Save
Busy. Please wait.
Log in with Clever
or

show password
Forgot Password?

Don't have an account?  Sign up 
Sign up using Clever
or

Username is available taken
show password


Make sure to remember your password. If you forget it there is no way for StudyStack to send you a reset link. You would need to create a new account.
Your email address is only used to allow you to reset your password. See our Privacy Policy and Terms of Service.


Already a StudyStack user? Log In

Reset Password
Enter the associated with your account, and we'll email you a link to reset your password.
focusNode
Didn't know it?
click below
 
Knew it?
click below
Don't Know
Remaining cards (0)
Know
0:00
Embed Code - If you would like this activity on your web page, copy the script below and paste it into your web page.

  Normal Size     Small Size show me how

RITJ01 - todas comp

competências todas as competências

QuestionAnswer
a) processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleito Conselho Especial
b) processar e julgar originariamente nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competênc Conselho Especial
c) processar e julgar originariamente o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste Regimento; do Procurador-Geral de Justiça do Distri Conselho Especial
d) processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores; Conselho Especial
e) processar e julgar originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade – quer da administração direta, quer da indireta – dos Governos do Distrito Federal e dos Terri Conselho Especial
f) processar e julgar originariamente o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal; Conselho Especial
g) processar e julgar originariamente a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados; Conselho Especial
h) processar e julgar originariamente a proposta de súmula e o incidente de uniformização de jurisprudência; Conselho Especial
i) processar e julgar originariamente os embargos infringentes opostos aos próprios julgados e às ações rescisórias de competência das Câmaras; Conselho Especial
j) processar e julgar originariamente a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios; Conselho Especial
k) processar e julgar originariamente a carta testemunhável relativa a recursos especial, extraordinário ou ordinário; Conselho Especial
l) processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da LODF e as respectivas reclamações, para garantir a autoridades de suas decisões Conselho Especial
II – promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação; Conselho Especial
III – julgar as exceções de impedimento ou de suspeição opostas aos desembargadores e aos magistrados de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Conselho Especial
IV – julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função; Conselho Especial
V – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento; Conselho Especial
VI – executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios. Conselho Especial
I – determinar providências relativas a magistrados que tenham autos conclusos além do prazo legal; CONSELHO DA MAGISTRATURA
II – regulamentar e atualizar os valores da Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 52 e respectivos parágrafos deste Regimento; CONSELHO DA MAGISTRATURA
III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno. CONSELHO DA MAGISTRATURA
I – os embargos infringentes e o conflito de competência, inclusive o oriundo de Vara da Infância e da Juventude Câmaras Cíveis
II – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis e o habeas data, ressalvada a competência do Conselho Especial; Câmaras Cíveis
III – a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados; Câmaras Cíveis
IV – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes cíveis; Câmaras Cíveis
V – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Cível. Câmaras Cíveis
I – os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude; Câmara Criminal
II – a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial; Câmara Criminal
III – o pedido de desaforamento; Câmara Criminal
IV – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais; Câmara Criminal
V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações nos Territórios; Câmara Criminal
VI – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais; Câmara Criminal
VII – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Criminal. Câmara Criminal
I – julgar a apelação, o agravo de instrumento e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau; Turmas Cíveis
II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Turmas Cíveis
III – processar e julgar o habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de Primeiro Grau. Turmas Cíveis
I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau; Turmas Criminais
II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Turmas Criminais
III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Turmas Criminais
I – os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas
II – as medidas e os processos incidentes; Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas
III – o agravo regimental contra decisão do respectivo presidente ou de relator; Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas
IV – a restauração de autos; Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas
V – os incidentes de execução que lhes forem submetidos. Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas
I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades; Presidente do Tribunal
II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; Presidente do Tribunal
III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios; Presidente do Tribunal
IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante; Presidente do Tribunal
V – elaborar a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral; Presidente do Tribunal
VI – requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal; Presidente do Tribunal
VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal; Presidente do Tribunal
decidir o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança Presidente do Tribunal
decidir o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores; Presidente do Tribunal
decidir o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil); Presidente do Tribunal
decidir a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção. Presidente do Tribunal
IX – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, §2º, Constituição da República); Presidente do Tribunal
X – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço; Presidente do Tribunal
XI – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. Presidente do Tribunal
I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades; I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;
II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
Presidente do Tribunal III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante; Presidente do Tribunal
Presidente do Tribunal V – elaborar a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;
Presidente do Tribunal Presidente do Tribunal
VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal; VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
decidir o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; decidir o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;
Presidente do Tribunal Presidente do Tribunal
decidir o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil); decidir o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil);
Presidente do Tribunal decidir a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção.
Presidente do Tribunal IX – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, §2º, Constituição da República);
Presidente do Tribunal X – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
Presidente do Tribunal XI – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais; Primeiro Vice-Presidente
II – supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas; Primeiro Vice-Presidente
III- homologar o relatório de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de realização na distribuição por meio eletrônico; Primeiro Vice-Presidente
IV – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Segundo Grau de Jurisdição; Primeiro Vice-Presidente
V – despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias Superiores; Primeiro Vice-Presidente
VI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas; Primeiro Vice-Presidente
VII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. Primeiro Vice-Presidente
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo; Segundo Vice-Presidente
II – exercer a função de Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários; Segundo Vice-Presidente
III – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas; Segundo Vice-Presidente
V – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. Segundo Vice-Presidente
I – elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral: Corregedor da Justiça
II – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição; Corregedor da Justiça
III – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regula Corregedor da Justiça
IV – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação. Corregedor da Justiça
V – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial. Corregedor da Justiça
IV – proc e julg o ag reg interposto da decisão proferida pelo Presidente nos recursos constitucionais, que não os admitem ou que julguem prejudicados na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 543-B, e § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. CONSELHO DA MAGISTRATURA
V – julgar o agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de segurança. CONSELHO DA MAGISTRATURA
Created by: vjbenedito
Popular Law sets

 

 



Voices

Use these flashcards to help memorize information. Look at the large card and try to recall what is on the other side. Then click the card to flip it. If you knew the answer, click the green Know box. Otherwise, click the red Don't know box.

When you've placed seven or more cards in the Don't know box, click "retry" to try those cards again.

If you've accidentally put the card in the wrong box, just click on the card to take it out of the box.

You can also use your keyboard to move the cards as follows:

If you are logged in to your account, this website will remember which cards you know and don't know so that they are in the same box the next time you log in.

When you need a break, try one of the other activities listed below the flashcards like Matching, Snowman, or Hungry Bug. Although it may feel like you're playing a game, your brain is still making more connections with the information to help you out.

To see how well you know the information, try the Quiz or Test activity.

Pass complete!
"Know" box contains:
Time elapsed:
Retries:
restart all cards