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LEGISLAÇÃO

Quiz yourself by thinking what should be in each of the black spaces below before clicking on it to display the answer.
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Term
Definition
ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.  
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ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição  
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ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro desemprego, fundo de garantia, salário mínimo, décimo terceiro, etc.  
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ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   É livre a associação profissional ou sindical  
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ARTIGO 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.  
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ARTIGO 10º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.  
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ARTIGO 11º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  
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ARTIGO 37º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e outros.  
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ARTIGO 39º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  
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ARTIGO 40º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ent  
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ARTIGO 41º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público  
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ARTIGO 42º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  
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ARTIGO 43º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.  
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ARTIGO 92º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; O Conselho Nacional de Justiça; O Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares;  
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ARTIGO 94º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputaç  
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ARTIGO 97º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.  
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ARTIGO 98º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: juizados especiais, justiça de paz  
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ARTIGO 99º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.  
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ARTIGO 100º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a desig  
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ARTIGO 101º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Feder  
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ARTIGO 102º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição  
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ARTIGO 104º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.  
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ARTIGO 107º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:   Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,  
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ARTIGO 30º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Constituição  
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ARTIGO 31º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.  
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ARTIGO 32º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.  
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ARTIGO 33º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.  
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ARTIGO 34º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de t  
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ARTIGO 35º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será  
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ARTIGO 36º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índice  
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"ARTIGO 37º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibi  
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" ARTIGO 38º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O servidor público será aposentado: por invalidez, compulsoriamente aos setenta anos ou voluntariamente com proveitos integrais, aos trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta, se mulher.  
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ARTIGO 39º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no  
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ARTIGO 40º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.  
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ARTIGO 41º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria.  
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ARTIGO 42º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.  
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ARTIGO 43º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.  
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ARTIGO 44º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.  
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ARTIGO 45º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado.  
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"ARTIGO 91º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal Militar do Estado; III - os Juízes de Direito; IV - os Tribunais do Júri; V - os Conselhos de Justiça Militar; VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; VII  
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" ARTIGO 92º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do  
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ARTIGO 93º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei.  
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ARTIGO 98º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.  
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ARTIGO 99º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.  
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ARTIGO 100º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva.  
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ARTIGO 101º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.  
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ARTIGO 102º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei.  
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ARTIGO 107º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  
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ARTIGO 108º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na fo  
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ARTIGO 109º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:  
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ARTIGO 110º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.  
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ARTIGO 111º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:  
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ARTIGO 112º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar  
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ARTIGO 114º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vincula  
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ARTIGO 120º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por to  
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ARTIGO 121º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição.  
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ARTIGO 122º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.  
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ARTIGO 123º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:   Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.  
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ARTIGO 1º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.  
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ARTIGO 2º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  
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ARTIGO 3º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: menores de 16; deficientes mentais sem discernimento; quem não puder exprimir sua vontade.  
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"ARTIGO 4º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; II  
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" ARTIGO 5º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: por casamento, concessão dos pais, colocação de grau em curso ensino superior  
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ARTIGO 6º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.  
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ARTIGO 8º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.  
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"ARTIGO 9º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência  
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" ARTIGO 11º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.  
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ARTIGO 12º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.  
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ARTIGO 13º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.  
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ARTIGO 14º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.  
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ARTIGO 15º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.  
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ARTIGO 16º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.  
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ARTIGO 17º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.  
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ARTIGO 18º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.  
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ARTIGO 19º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.  
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ARTIGO 20º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requ  
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ARTIGO 21º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.  
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ARTIGO 40º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.  
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"ARTIGO 41º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 1  
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" ARTIGO 42º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.  
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ARTIGO 43º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.  
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"ARTIGO 44º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - As empresas individuais  
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" ARTIGO 45º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por q  
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ARTIGO 47º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.  
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ARTIGO 48º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.  
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ARTIGO 49º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.  
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ARTIGO 50º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e de  
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ARTIGO 51º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.  
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ARTIGO 52º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.  
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ARTIGO 53º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.  
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ARTIGO 55º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.  
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ARTIGO 56º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.  
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ARTIGO 57º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto  
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ARTIGO 58º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.  
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ARTIGO 60º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.  
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ARTIGO 61º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso  
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ARTIGO 62º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.  
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ARTIGO 63º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.  
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ARTIGO 64º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.  
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ARTIGO 65º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recu  
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ARTIGO 66º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.  
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ARTIGO 67º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:  
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ARTIGO 68º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.  
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ARTIGO 69º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em con  
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ARTIGO 70º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.  
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ARTIGO 71º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.  
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ARTIGO 72º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.  
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ARTIGO 73º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.  
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ARTIGO 74º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.  
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"ARTIGO 75º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lu  
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" ARTIGO 76º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.  
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ARTIGO 77º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.  
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ARTIGO 78º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.  
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ARTIGO 185º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.  
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ARTIGO 186º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  
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ARTIGO 187º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.  
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"ARTIGO 188º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No ca  
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" ARTIGO 189º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.  
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ARTIGO 190º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.  
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ARTIGO 191º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.  
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ARTIGO 192º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.  
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ARTIGO 193º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.  
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ARTIGO 194º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006  
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ARTIGO 195º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.  
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ARTIGO 196º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.  
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"ARTIGO 197º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.  
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" "ARTIGO 198º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de gue  
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" "ARTIGO 199º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.  
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" ARTIGO 200º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.  
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ARTIGO 201º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.  
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ARTIGO 203º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.  
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ARTIGO 204º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.  
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ARTIGO 205º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.  
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"ARTIGO 206º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste co  
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" ARTIGO 207º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.  
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ARTIGO 208º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.  
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ARTIGO 209º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   É nula a renúncia à decadência fixada em lei.  
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ARTIGO 210º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.  
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ARTIGO 211º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.  
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"ARTIGO 212º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.  
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" ARTIGO 213º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.  
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ARTIGO 214º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.  
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ARTIGO 215º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.  
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ARTIGO 216º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os trasla  
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ARTIGO 217º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.  
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ARTIGO 218º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.  
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ARTIGO 219º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.  
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ARTIGO 220º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.  
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ARTIGO 221º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de  
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ARTIGO 222º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.  
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ARTIGO 223º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.  
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ARTIGO 224º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.  
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ARTIGO 225º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidã  
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ARTIGO 226º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.  
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ARTIGO 227º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.  
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"ARTIGO 228º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fa  
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" "ARTIGO 229º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III - que o exponha  
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" ARTIGO 230º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.  
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ARTIGO 231º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.  
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ARTIGO 232º DA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:   A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.  
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ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.  
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"ARTIGO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação d  
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" ARTIGO 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença  
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ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.  
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ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.  
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ARTIGO 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.  
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"ARTIGO 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houve  
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" ARTIGO 10º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários  
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"ARTIGO 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando nec  
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" "ARTIGO 12º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacen  
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" "ARTIGO 13º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao a  
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" "ARTIGO 14º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são dest  
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" ARTIGO 15º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.  
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ARTIGO 140º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária  
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"ARTIGO 141º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ih  
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" ARTIGO 142º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.  
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"ARTIGO 143º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-s  
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" "ARTIGO 144º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete; II - quando praticarem ato n  
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" ARTIGO 154º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.  
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"ARTIGO 155º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de  
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" ARTIGO 156º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.  
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ARTIGO 157º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.  
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ARTIGO 158º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.  
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ARTIGO 159º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.  
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ARTIGO 160º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.  
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ARTIGO 161º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.  
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ARTIGO 162º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.  
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ARTIGO 163º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.  
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"ARTIGO 164º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A a  
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" ARTIGO 165º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.  
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ARTIGO 166º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.  
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"ARTIGO 167º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas corr  
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" ARTIGO 168º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.  
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"ARTIGO 169º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. É vedado usar  
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" ARTIGO 170º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.  
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ARTIGO 171º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.  
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ARTIGO 172º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  
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"ARTIGO 173º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846); II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação,  
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" "ARTIGO 174º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provision  
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" ARTIGO 175º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.  
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ARTIGO 176º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.  
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ARTIGO 177º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.  
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ARTIGO 178º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.  
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ARTIGO 179º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.  
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ARTIGO 180º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.  
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ARTIGO 181º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.  
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"ARTIGO 182º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em cas  
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" "ARTIGO 183º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e  
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" "ARTIGO 184º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feria  
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" ARTIGO 185º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.  
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ARTIGO 186º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.  
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ARTIGO 187º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.  
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ARTIGO 188º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.  
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"ARTIGO 189º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.  
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" "ARTIGO 190º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi impost  
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" ARTIGO 191º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.  
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ARTIGO 192º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.  
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ARTIGO 200º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.  
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ARTIGO 201º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.  
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ARTIGO 203º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.  
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ARTIGO 204º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.  
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ARTIGO 205º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.  
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ARTIGO 206º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.  
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"ARTIGO 207º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca  
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" ARTIGO 208º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que  
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"ARTIGO 209º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca  
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" ARTIGO 210º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país e  
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ARTIGO 211º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.  
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ARTIGO 212º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.  
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ARTIGO 213º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender  
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"ARTIGO 214º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o  
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" "ARTIGO 215º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos p  
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" "ARTIGO 216º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.  
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" "ARTIGO 217º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inc  
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" "ARTIGO 218º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laud  
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" "ARTIGO 219º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da a  
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" ARTIGO 220º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.  
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"ARTIGO 221º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.  
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" "ARTIGO 222º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710,  
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" "ARTIGO 223º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, aind  
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" ARTIGO 224º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.  
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"ARTIGO 225º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II  
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" "ARTIGO 226º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a  
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" ARTIGO 227º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, vol  
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"ARTIGO 228º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se da  
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" ARTIGO 229º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.  
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ARTIGO 230º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas  
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"ARTIGO 231º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edit  
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" "ARTIGO 232º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10  
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" "ARTIGO 233º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando  
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" ARTIGO 234º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.  
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ARTIGO 235º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.  
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"ARTIGO 236º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus adv  
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" "ARTIGO 237º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio n  
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" "ARTIGO 238º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.199  
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" "ARTIGO 239º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I -  
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" "ARTIGO 240º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em  
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" "ARTIGO 241º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) II - quando a citação ou  
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" "ARTIGO 242º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2o Havendo antecipação da a  
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" ARTIGO 243º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.  
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ARTIGO 244º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.  
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ARTIGO 245º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando  
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"ARTIGO 246º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia t  
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" ARTIGO 247º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.  
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ARTIGO 248º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.  
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"ARTIGO 249º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando  
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" "ARTIGO 250º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitament  
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" ARTIGO 262º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.  
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ARTIGO 263º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for val  
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"ARTIGO 264º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. A alteração  
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" "ARTIGO 265º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007) III - quando for oposta exceção de inc  
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" ARTIGO 266º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.  
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"ARTIGO 267º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promo  
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" "ARTIGO 268º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único. Se  
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" "ARTIGO 269º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela L  
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" ARTIGO 270º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).  
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ARTIGO 271º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.  
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"ARTIGO 272º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as dis  
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" "ARTIGO 273º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.199  
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" ARTIGO 274º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.  
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"ARTIGO 275º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) II - nas causas, qualquer que se  
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" ARTIGO 276º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.  
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"ARTIGO 277º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Públi  
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" "ARTIGO 278º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Le  
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" "ARTIGO 279º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Pa  
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" ARTIGO 280º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.  
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ARTIGO 281º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias  
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"ARTIGO 282º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas esp  
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" ARTIGO 283º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.  
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"ARTIGO 284º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (de  
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" ARTIGO 285º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.  
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"ARTIGO 285Aº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada  
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" "ARTIGO 285Bº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor inc  
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" "ARTIGO 286º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.9  
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" ARTIGO 287º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tu  
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"ARTIGO 288º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestaç  
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" ARTIGO 289º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.  
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ARTIGO 290º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na conde  
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ARTIGO 291º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.  
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"ARTIGO 292º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competent  
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" ARTIGO 293º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.  
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ARTIGO 294º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa  
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"ARTIGO 295º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1  
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" "ARTIGO 296º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediat  
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" ARTIGO 297º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.  
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"ARTIGO 298º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despach  
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" ARTIGO 299º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.  
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ARTIGO 300º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.  
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"ARTIGO 301º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5  
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" "ARTIGO 302º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanha  
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" "ARTIGO 303º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.  
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" ARTIGO 304º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).  
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"ARTIGO 305º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompe  
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" ARTIGO 306º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.  
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ARTIGO 307º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.  
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ARTIGO 308º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.  
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ARTIGO 309º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.  
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ARTIGO 310º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.  
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"ARTIGO 311º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.  
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" ARTIGO 312º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.  
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ARTIGO 313º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver  
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ARTIGO 314º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.  
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"ARTIGO 315º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  
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" ARTIGO 316º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.  
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ARTIGO 317º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.  
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ARTIGO 318º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.  
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ARTIGO 319º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.  
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"ARTIGO 320º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada  
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" ARTIGO 321º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.  
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"ARTIGO 322º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer  
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" ARTIGO 323º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.  
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ARTIGO 324º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.  
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ARTIGO 325º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte  
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ARTIGO 326º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.  
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ARTIGO 327º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri  
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ARTIGO 328º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.  
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ARTIGO 329º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.  
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"ARTIGO 330º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).  
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" "ARTIGO 331º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a compa  
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" ARTIGO 332º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.  
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"ARTIGO 333º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira di  
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" "ARTIGO 334º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.  
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" ARTIGO 335º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.  
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"ARTIGO 336º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prest  
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" ARTIGO 337º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.  
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"ARTIGO 338º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação d  
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" ARTIGO 339º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.  
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"ARTIGO 340º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado; II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; III - praticar o ato que Ihe for determinado.  
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" "ARTIGO 341º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.  
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" ARTIGO 342º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.  
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"ARTIGO 343º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confess  
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" "ARTIGO 344º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.  
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" ARTIGO 345º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.  
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ARTIGO 346º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.  
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"ARTIGO 347º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de  
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" ARTIGO 348º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.  
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"ARTIGO 349º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Parágrafo único. A confis  
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" "ARTIGO 350º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.  
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" ARTIGO 351º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.  
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"ARTIGO 352º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.  
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" "ARTIGO 353º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalment  
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" "ARTIGO 354º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de con  
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" ARTIGO 355º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.  
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"ARTIGO 356º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se fund  
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" ARTIGO 357º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.  
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"ARTIGO 358º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.  
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" "ARTIGO 359º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havi  
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" ARTIGO 360º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.  
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ARTIGO 361º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.  
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ARTIGO 362º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o te  
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"ARTIGO 363º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - se concernente a negócios da própria vida da família; II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III  
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" ARTIGO 364º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.  
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"ARTIGO 365º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e a  
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" ARTIGO 366º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.  
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ARTIGO 367º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.  
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"ARTIGO 368º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento par  
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" ARTIGO 369º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.  
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"ARTIGO 370º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi regist  
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" "ARTIGO 371º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Reputa-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar  
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" "ARTIGO 372º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Parágrafo  
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" "ARTIGO 373º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitam  
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" "ARTIGO 374º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente. Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecid  
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" ARTIGO 375º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário  
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"ARTIGO 376º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando: I - enunciam o recebimento de um crédito; II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III - expressam conhe  
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" "ARTIGO 377º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como pa  
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" ARTIGO 378º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.  
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ARTIGO 379º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.  
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ARTIGO 380º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.  
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"ARTIGO 381º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.  
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" ARTIGO 382º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.  
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"ARTIGO 383º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenticid  
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" ARTIGO 384º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.  
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"ARTIGO 385º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. § 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser  
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" ARTIGO 386º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.  
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"ARTIGO 387º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste: I - em formar documento não verdadeiro; II - em alterar documento verdadeiro.  
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" "ARTIGO 388º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu document  
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" "ARTIGO 389º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.  
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" ARTIGO 390º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.  
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ARTIGO 391º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.  
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"ARTIGO 392º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária n  
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" ARTIGO 393º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.  
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ARTIGO 394º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.  
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ARTIGO 395º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.  
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ARTIGO 396º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.  
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ARTIGO 397º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.  
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ARTIGO 398º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.  
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"ARTIGO 399º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Municí  
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" "ARTIGO 400º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser  
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" ARTIGO 401º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.  
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"ARTIGO 402º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou  
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" ARTIGO 403º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.  
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"ARTIGO 404º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.  
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" "ARTIGO 405º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - o interdito por demência; (Redação  
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" "ARTIGO 406º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva g  
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" "ARTIGO 407º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias an  
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" "ARTIGO 408º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pe  
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" "ARTIGO 409º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; II - se nada sou  
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" "ARTIGO 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta; III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de  
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" "ARTIGO 411º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função: I - o Presidente e o Vice-Presidente da República; II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; III - os ministros de Estado; IV - os ministros do Supremo Tribunal Fed  
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" "ARTIGO 412º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adi  
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" ARTIGO 413º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.  
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"ARTIGO 414º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. § 1o É lícito à parte contraditar a testem  
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" "ARTIGO 415º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.  
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" "ARTIGO 416º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. § 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbani  
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" "ARTIGO 417º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1  
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" "ARTIGO 418º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determi  
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" "ARTIGO 419º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é con  
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" "ARTIGO 420º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;  
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" "ARTIGO 421º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o ass  
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" ARTIGO 422º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.  
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ARTIGO 423º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.  
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ARTIGO 424º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à  
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ARTIGO 425º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.  
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"ARTIGO 426º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.  
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" ARTIGO 427º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.  
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ARTIGO 428º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.  
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ARTIGO 429º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instru  
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ARTIGO 431Aº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova  
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ARTIGO 431Bº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.  
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ARTIGO 432º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.  
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"ARTIGO 433º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intim  
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" "ARTIGO 434º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, b  
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" "ARTIGO 435º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarã  
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" ARTIGO 436º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.  
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ARTIGO 437º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.  
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ARTIGO 438º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.  
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"ARTIGO 439º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.  
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" ARTIGO 440º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.  
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ARTIGO 441º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.  
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"ARTIGO 442º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves difi  
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" "ARTIGO 443º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.  
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" ARTIGO 444º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.  
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"ARTIGO 445º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial.  
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" "ARTIGO 446º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Compete ao juiz em especial: I - dirigir os trabalhos da audiência; II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. Parág  
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" "ARTIGO 447º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a  
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" ARTIGO 448º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.  
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ARTIGO 449º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.  
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ARTIGO 450º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.  
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ARTIGO 451º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.  
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"ARTIGO 452º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depo  
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" "ARTIGO 453º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. § 1o Incumbe ao advogado provar o im  
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" "ARTIGO 454º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. § 1o Havendo litisconsorte  
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" ARTIGO 455º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.  
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ARTIGO 456º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.  
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"ARTIGO 457º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. § 1o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordena  
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" "ARTIGO 458º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz anali  
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" "ARTIGO 459º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedi  
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" "ARTIGO 460º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação j  
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" "ARTIGO 461º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 1o A o  
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" "ARTIGO 461Aº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantida  
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" ARTIGO 462º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.  
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"ARTIGO 463º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaraç  
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" "ARTIGO 466º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo  
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" ARTIGO 466Aº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.  
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ARTIGO 466Bº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.  
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ARTIGO 466Cº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se aind  
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ARTIGO 467º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.  
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ARTIGO 468º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.  
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"ARTIGO 469º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida inc  
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" ARTIGO 470º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.  
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"ARTIGO 471º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi e  
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" ARTIGO 472º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença pro  
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ARTIGO 473º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.  
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ARTIGO 474º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.  
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"ARTIGO 475Aº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)  
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" "ARTIGO 475Bº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei  
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" "ARTIGO 475Cº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pel  
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" "ARTIGO 475Dº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o  
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" ARTIGO 475Eº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.  
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ARTIGO 475Fº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).  
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ARTIGO 475Gº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou  
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ARTIGO 475Hº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.  
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"ARTIGO 475Iº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o É definitiva a execução d  
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" "ARTIGO 475Jº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto  
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" "ARTIGO 475Lº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, d  
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" "ARTIGO 475Mº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluíd  
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" "ARTIGO 475Nº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)  
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" "ARTIGO 475Oº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sente  
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" "ARTIGO 475Pº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdiç  
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" "ARTIGO 475Qº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1  
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" ARTIGO 475Rº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial  
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"ARTIGO 566º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.  
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" "ARTIGO 567º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante  
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" "ARTIGO 568º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Red  
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" "ARTIGO 569º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) a) serão extintos os embargos que ver  
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" "ARTIGO 571º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. § 1o Devolver-se-á ao cre  
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" ARTIGO 572º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.  
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ARTIGO 573º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.  
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ARTIGO 574º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.  
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"ARTIGO 575º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título ex  
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" ARTIGO 576º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.  
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ARTIGO 577º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.  
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"ARTIGO 578º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedo  
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" ARTIGO 579º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.  
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ARTIGO 646º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).  
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"ARTIGO 647º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 20  
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" ARTIGO 648º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.  
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"ARTIGO 649º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapas  
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" "ARTIGO 650º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. (VETADO)  
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" ARTIGO 651º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.  
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"ARTIGO 652º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora d  
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" "ARTIGO 653º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias disti  
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" ARTIGO 654º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o a  
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"ARTIGO 655º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - veículos de via te  
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" "ARTIGO 656º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judici  
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" "ARTIGO 657º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer que  
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" ARTIGO 658º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).  
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"ARTIGO 659º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda  
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" ARTIGO 660º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.  
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ARTIGO 661º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, p  
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ARTIGO 662º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.  
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ARTIGO 663º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.  
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"ARTIGO 664º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.  
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" "ARTIGO 665º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens.  
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" "ARTIGO 666º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizad  
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" "ARTIGO 667º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estar  
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" "ARTIGO 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos  
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" "ARTIGO 670º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem. Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ou  
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" "ARTIGO 671º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - ao terceir  
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" "ARTIGO 672º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor. § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívi  
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" "ARTIGO 673º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. § 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alie  
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" ARTIGO 674º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.  
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ARTIGO 675º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias re  
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ARTIGO 676º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.  
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"ARTIGO 677º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração. § 1o Ou  
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" "ARTIGO 678º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores. Par  
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" ARTIGO 679º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra ris  
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ARTIGO 680º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não  
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"ARTIGO 681º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indic  
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" ARTIGO 682º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.  
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"ARTIGO 683º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É admitida nova avaliação quando: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - se verificar, p  
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" "ARTIGO 684º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não se procederá à avaliação se: I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, c  
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" "ARTIGO 685º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior a  
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" "ARTIGO 685Aº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato  
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" "ARTIGO 685Bº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem  
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" "ARTIGO 685Cº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O juiz  
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" "ARTIGO 686º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratand  
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" "ARTIGO 687º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) § 1o A publicação do edital será feita  
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" "ARTIGO 688º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência. Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas  
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" "ARTIGO 689º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital. Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, p  
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" "ARTIGO 690º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em  
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" ARTIGO 691º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.  
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"ARTIGO 692º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.  
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" "ARTIGO 693º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem im  
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" "ARTIGO 694º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382  
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" ARTIGO 695º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.  
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ARTIGO 696º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.  
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ARTIGO 698º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averb  
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"ARTIGO 701º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano. § 1o Se, durante o adia  
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" "ARTIGO 702º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor. Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.  
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" "ARTIGO 703º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A carta de arrematação conterá I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - a prova de quita  
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" ARTIGO 704º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.  
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"ARTIGO 705º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Cumpre ao leiloeiro: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber do arremat  
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" ARTIGO 706º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.  
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ARTIGO 707º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.  
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"ARTIGO 708º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O pagamento ao credor far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados; III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.  
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" "ARTIGO 709º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando: I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penho  
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" ARTIGO 710º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.  
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ARTIGO 711º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes dir  
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ARTIGO 712º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.  
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ARTIGO 713º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Findo o debate, o juiz decidirá.  
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ARTIGO 716º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito  
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ARTIGO 717º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.  
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ARTIGO 718º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.  
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"ARTIGO 719º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário. Parágrafo único. Pode ser administrador: I - o credor, consentindo o devedor; II - o devedor, consentindo o credor.  
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" ARTIGO 720º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.  
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ARTIGO 721º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.  
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"ARTIGO 722º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o  
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" ARTIGO 723º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.  
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"ARTIGO 724º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.  
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" "ARTIGO 730º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)  
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" ARTIGO 731º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.  
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"ARTIGO 732º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   . A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensa  
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" "ARTIGO 733º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se es  
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" "ARTIGO 734º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação  
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" ARTIGO 735º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.  
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ARTIGO 796º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.  
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ARTIGO 797º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.  
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ARTIGO 798º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao di  
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ARTIGO 799º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.  
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ARTIGO 800º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  
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"ARTIGO 801º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV  
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" "ARTIGO 802º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação d  
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" "ARTIGO 803º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo  
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" ARTIGO 804º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de  
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ARTIGO 805º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.  
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ARTIGO 806º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.  
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"ARTIGO 807º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conse  
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" "ARTIGO 808º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérit  
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" ARTIGO 809º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.  
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ARTIGO 810º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.  
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"ARTIGO 811º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida n  
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" ARTIGO 812º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:   Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.  
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ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.  
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ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.  
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"ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas n  
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" "ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou e  
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" ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  
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ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.  
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"ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarã  
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" ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.  
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ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  
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ARTIGO 10º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.  
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ARTIGO 11º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.  
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ARTIGO 12º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.  
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ARTIGO 13º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.  
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ARTIGO 14º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.  
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ARTIGO 15º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.  
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ARTIGO 16º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.  
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"ARTIGO 17º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e amb  
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" "ARTIGO 18º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;  
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" ARTIGO 19º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.  
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ARTIGO 20º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.  
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ARTIGO 21º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.  
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"ARTIGO 22º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.  
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" ARTIGO 23º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.  
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ARTIGO 24º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.  
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ARTIGO 25º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.  
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ARTIGO 26º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.  
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"ARTIGO 27º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um  
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" ARTIGO 28º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.  
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"ARTIGO 29º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á ime  
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" ARTIGO 30º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.  
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"ARTIGO 31º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder  
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" ARTIGO 32º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.  
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ARTIGO 33º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.  
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ARTIGO 34º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.  
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"ARTIGO 35º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar insp  
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" ARTIGO 36º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.  
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ARTIGO 37º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.  
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"ARTIGO 38º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o ped  
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" ARTIGO 39º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.  
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ARTIGO 40º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.  
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ARTIGO 41º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.  
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ARTIGO 42º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  
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ARTIGO 43º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.  
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ARTIGO 44º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.  
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ARTIGO 45º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.  
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ARTIGO 46º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  
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"ARTIGO 48º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.  
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" ARTIGO 49º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.  
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ARTIGO 50º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.  
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"ARTIGO 51º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a con  
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" "ARTIGO 52º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesour  
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" ARTIGO 53º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.  
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"ARTIGO 54º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclu  
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" "ARTIGO 55º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e  
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" ARTIGO 56º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.  
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"ARTIGO 57º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebra  
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" ARTIGO 58º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.  
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ARTIGO 59º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.  
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"ARTIGO 60º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela  
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" ARTIGO 61º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  
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ARTIGO 62º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdad  
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ARTIGO 63º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.  
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ARTIGO 64º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.  
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ARTIGO 65º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.  
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ARTIGO 66º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.  
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"ARTIGO 67º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de ju  
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" ARTIGO 68º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.  
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ARTIGO 69º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor  
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ARTIGO 70º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.  
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ARTIGO 71º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.  
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ARTIGO 72º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da pr  
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"ARTIGO 73º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam f  
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" "ARTIGO 74º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou  
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" "ARTIGO 75º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar nã  
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" ARTIGO 76º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  
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ARTIGO 77º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver n  
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ARTIGO 78º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministér  
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ARTIGO 79º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75  
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ARTIGO 80º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.  
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ARTIGO 81º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado,  
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ARTIGO 82º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado  
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ARTIGO 83º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.  
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"ARTIGO 84º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos r  
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" ARTIGO 85º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.  
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ARTIGO 86º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.  
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ARTIGO 87º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.  
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ARTIGO 88º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.  
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ARTIGO 89º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo proc  
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ARTIGO 90º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.  
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ARTIGO 90Aº DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.  
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ARTIGO 91º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.  
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ARTIGO 92º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.  
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ARTIGO 93º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.  
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ARTIGO 94º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.  
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"ARTIGO 95º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os J  
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" ARTIGO 96º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.  
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ARTIGO 97º DA LEI Nº 9.099 DE 1995:   Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.  
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"ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas cau  
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" "ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem  
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" ARTIGO 3º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.  
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ARTIGO 4º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.  
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"ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distri  
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" ARTIGO 6º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.  
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ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta)  
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ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.  
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ARTIGO 9º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.  
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ARTIGO 10º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.  
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ARTIGO 11º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.  
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ARTIGO 12º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.  
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"ARTIGO 13º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente d  
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" "ARTIGO 14º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.  
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" "ARTIGO 15º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. §  
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" "ARTIGO 16º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não o  
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" "ARTIGO 17º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes  
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" "ARTIGO 18º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reuni  
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" "ARTIGO 19º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 1o Eventuais pedidos d  
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" ARTIGO 20º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do rec  
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ARTIGO 21º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.  
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ARTIGO 22º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.  
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ARTIGO 23º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.  
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ARTIGO 24º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.  
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ARTIGO 25º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.  
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ARTIGO 26º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.  
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ARTIGO 27º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.  
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ARTIGO 28º DA LEI Nº 12.153 DE 2009:   Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.  
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"ARTIGO 312º DO CÓDIGO PENAL:   PECULATO: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa  
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" "ARTIGO 313º DO CÓDIGO PENAL:   Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de  
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" "ARTIGO 314º DO CÓDIGO PENAL:   Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.  
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" "ARTIGO 316º DO CÓDIGO PENAL:   Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário  
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" "ARTIGO 317º DO CÓDIGO PENAL:   Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e m  
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" "ARTIGO 319º DO CÓDIGO PENAL:   Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o D  
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" "ARTIGO 320º DO CÓDIGO PENAL:   Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um m  
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" "ARTIGO 322º DO CÓDIGO PENAL:   Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.  
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" "ARTIGO 323º DO CÓDIGO PENAL:   Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º -  
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" "ARTIGO 327º DO CÓDIGO PENAL:   Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade parae  
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" ARTIGO 351º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.  
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"ARTIGO 352º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu  
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" ARTIGO 353º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.  
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"ARTIGO 354º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a  
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" "ARTIGO 355º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o ""cumpra-se"" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de ou  
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" ARTIGO 356º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.  
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"ARTIGO 357º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitaç  
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" ARTIGO 358º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.  
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ARTIGO 359º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.  
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ARTIGO 360º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.  
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ARTIGO 361º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.  
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"ARTIGO 362º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Reda  
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" ARTIGO 363º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado  
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ARTIGO 364º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.  
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"ARTIGO 365º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim pa  
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" ARTIGO 366º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão pre  
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ARTIGO 367º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  
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ARTIGO 368º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.  
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ARTIGO 369º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória  
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"ARTIGO 370º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do  
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" ARTIGO 371º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.  
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ARTIGO 372º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.  
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"ARTIGO 394º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crim  
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" "ARTIGO 395º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação p  
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" "ARTIGO 396º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719,  
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" "ARTIGO 397º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do  
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" "ARTIGO 399º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §  
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" "ARTIGO 400º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art  
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" "ARTIGO 401º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Inclu  
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" ARTIGO 402º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.7  
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"ARTIGO 403º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dad  
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" "ARTIGO 404º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determin  
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" "ARTIGO 405º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Sempre que possível, o registro dos de  
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" "ARTIGO 406º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a parti  
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" ARTIGO 407º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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ARTIGO 408º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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ARTIGO 409º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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ARTIGO 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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"ARTIGO 411º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pess  
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" ARTIGO 412º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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"ARTIGO 413º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limita  
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" "ARTIGO 414º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não oc  
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" "ARTIGO 415º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe  
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" ARTIGO 416º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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ARTIGO 417º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80  
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ARTIGO 418º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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"ARTIGO 419º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 200  
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" "ARTIGO 420º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – ao defensor constituído,  
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" "ARTIGO 421º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a cl  
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" ARTIGO 422º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário,  
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"ARTIGO 423º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – ordenará as diligências necessárias para sana  
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" "ARTIGO 424º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Códi  
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" "ARTIGO 425º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (c  
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" "ARTIGO 426º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o  
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" "ARTIGO 427º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz co  
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" "ARTIGO 428º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronú  
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" "ARTIGO 429º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – dentre os acusados presos, aque  
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" ARTIGO 430º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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ARTIGO 431º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 dest  
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ARTIGO 432º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódic  
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"ARTIGO 433º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O sorte  
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" "ARTIGO 434º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. No mesmo expediente d  
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" ARTIGO 435º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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ARTIGO 453º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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ARTIGO 454º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.  
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"ARTIGO 455º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Se a ausência  
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" "ARTIGO 456º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada  
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" "ARTIGO 457º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Os pedidos de adiamento e as ju  
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" ARTIGO 458º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.  
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ARTIGO 459º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.  
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ARTIGO 460º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.  
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"ARTIGO 461º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localiz  
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" ARTIGO 462º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.  
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"ARTIGO 463º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O oficial de justiça fará o pregão, cert  
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" ARTIGO 464º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.  
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ARTIGO 465º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.  
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"ARTIGO 466º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O juiz  
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" ARTIGO 467º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.  
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"ARTIGO 468º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 200  
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" "ARTIGO 469º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7  
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" ARTIGO 470º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o se  
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ARTIGO 471º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art.  
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"ARTIGO 472º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade  
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" "ARTIGO 473º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquir  
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" "ARTIGO 474º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O Ministério Públi  
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" "ARTIGO 475º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de  
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" "ARTIGO 476º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   ncerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redaç  
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" "ARTIGO 477º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar  
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" "ARTIGO 478º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de alg  
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" "ARTIGO 479º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  
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" "ARTIGO 480º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo me  
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" "ARTIGO 481º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:   Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei  
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" ARTIGO 1º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interam  
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ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem vi  
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"ARTIGO 3º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,  
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" ARTIGO 4º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.  
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"ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade do  
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" ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.  
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"ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe c  
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" "ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I  
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" "ARTIGO 9º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Públi  
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" "ARTIGO 10º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput  
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" "ARTIGO 11º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; I  
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" "ARTIGO 12º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a  
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" ARTIGO 13º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à cri  
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"ARTIGO 14º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução  
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" "ARTIGO 15º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.  
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" ARTIGO 16º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Min  
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ARTIGO 17º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.  
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"ARTIGO 18º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão d  
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" "ARTIGO 19º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de  
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" "ARTIGO 20º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz pod  
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" "ARTIGO 21º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poder  
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" "ARTIGO 22º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da pos  
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" "ARTIGO 23º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respe  
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" "ARTIGO 24º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofe  
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" ARTIGO 25º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.  
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"ARTIGO 26º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segura  
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" ARTIGO 27º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.  
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ARTIGO 28º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.  
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ARTIGO 29º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.  
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ARTIGO 30º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e  
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ARTIGO 31º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.  
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ARTIGO 32º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.  
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"ARTIGO 33º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulh  
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" ARTIGO 34º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.  
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"ARTIGO 35º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica  
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" ARTIGO 36º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.  
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"ARTIGO 37º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. P  
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" "ARTIGO 38º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo  
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" ARTIGO 39º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementaç  
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ARTIGO 40º DA LEI Nº 11.340 DE 2006:   As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.  
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"ARTIGO 99º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Considerada a classificação dos ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, três (3) são as categorias de servidores: a) servidores judiciais; b) servidores extrajudiciais; c) servidores de categoria especial. Parágrafo único. Goz  
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" "ARTIGO 100º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Na categoria especial ficam reunidos os funcionários cujas atribuições não digam respeito, diretamente, à atividade judicial, bem como os de categoria administrativa da Vara de Menores.  
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" "ARTIGO 101º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Nos ofícios enumerados no art. 91, serão lotados os seguintes servidores: 1° - Escrivão; 2° - Distribuidor; 3° - Contador Judiciário; 4° - Distribuidor-Contador; 5° - Oficial Ajudante; 6° - Oficial Escrevente; 7° - Atendente Judiciário (os  
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" "ARTIGO 102º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   As funções gratificadas de Depositário Judicial e de Avaliador Judicial serão exercidas por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob proposta fundamentada do Juiz de Direito Diretor do Foro. § 1° Na comarca de Porto  
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" "ARTIGO 106º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe: 1 - chefiar, sob a supervisão e direção do Juiz, o cartório em que estiver lotado; 2 - escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servire  
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" "ARTIGO 107º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Quando não puder realizar intimação fora do cartório, o Escrivão, autorizado pelo Juiz, extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça.  
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" "ARTIGO 108º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação, intimação e para inquirição das pessoas a quem a lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a exped  
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" "ARTIGO 109º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas: I - cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição; II - além do registro dos feitos no liv  
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" "ARTIGO 110º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   No Foro Centralizado e nos Foros regionais da Comarca de Porto Alegre, bem como nas comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação de dados.  
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" "ARTIGO 111º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   No Foro Centralizado e nos Foros regionais da Comarca de Porto Alegre, bem como nas comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação de dados.  
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" "ARTIGO 112º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Contadores Judiciários incumbe: I - contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento, expedindo guias de recolhimento, ao Tesouro do Estado, quando for o caso; II - proceder ao cômputo de capitais, seu rend  
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" "ARTIGO 113º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Nenhum processo será encaminhado à segunda instância ou poderá ter a execução iniciada, sem que o Juiz haja visado a respectiva conta de custas.  
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" "ARTIGO 114º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Os Oficiais Ajudantes podem, concomitantemente com o Escrivão, Distribuidor ou Contador Judiciário, praticar todos os atos do ofício.  
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" "ARTIGO 115º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Compete, ainda, aos Oficiais Ajudantes, exercer, em substituição, as funções do titular do cartório, em suas faltas e impedimentos ou, no caso de vaga, até o seu provimento.  
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" "ARTIGO 116º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Oficiais Escreventes incumbe: I - auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina; II - substituir o Escrivão, quando designado, desde que não haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido; III - atuar nas audiên  
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" "ARTIGO 117º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Atendentes Judiciários (transformados em “Oficial Escrevente”) incumbe: I - executar os serviços de expediente e de atendimento e exercer as funções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta; II - exercer outras atribuições que lhes f  
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" "ARTIGO 118º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Oficiais de Justiça incumbe: I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes; II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais; III - cumprir as determinaçõe  
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" "ARTIGO 119º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz do feito nomear ad hoc.  
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" "ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Comissários de Menores incumbe proceder a todas as diligências previstas na legislação especial de menores e executar as determinações do respectivo Juiz  
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" "ARTIGO 121º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Comissários de Vigilância incumbe: I - proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da administração direta ou indireta como em entidades privadas,  
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" "ARTIGO 122º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas Depositários (art. 102) incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, observando o que a respeito dispuser a legislação processual, regulamentos e provimentos.  
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" "ARTIGO 123º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Assistentes Sociais Judiciários incumbe pesquisar, estudar e diagnosticar os problemas sociais nos feitos que, a critério do Juiz, o exijam.  
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" "ARTIGO 124º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Aos Avaliadores (art. 102) incumbem as atribuições que lhe são conferidas pelas leis processuais.  
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" "ARTIGO 150º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções, poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça, até ser aproveitado, consoante disposto no Estatuto da Magistratura.  
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" "ARTIGO 151º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Na mesma comarca, não poderão funcionar como Juízes os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio. § 1° O disposto neste artigo não se aplica às comarcas providas de cinco (5) ou mais varas.  
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" "ARTIGO 152º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Verificada a coexistência de Juízes na situação prevista nos arts. 150 e 151, caput, terá preferência, em relação aos demais: I - o vitalício; II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço da comarca; III - se igual o tempo, o mais  
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" "ARTIGO 153º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Em todos os casos previstos neste capítulo e nos códigos de processo, o Juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.  
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" "ARTIGO 154º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar.  
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" "ARTIGO 155º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau: I - no mesmo feito ou ato judicial; II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções d  
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" "ARTIGO 156º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista neste capítulo, terá preferência em relação aos demais; I - o vitalício; II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na comarca ou distrito; III - se igual o t  
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" "ARTIGO 157º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções terá sua situação regulada no Estatuto dos Servidores da Justiça.  
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" "ARTIGO 170º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno  
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" "ARTIGO 171º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   As audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.  
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" "ARTIGO 172º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário, do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei.  
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" "ARTIGO 173º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Nenhum menor de dezoito (18) anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal sem permissão do magistrado que a presidir.  
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" "ARTIGO 174º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   As audiências dos Juízes realizar-se-ão em todos os dias de expediente, sempre que o exigir o serviço, sem outra interrupção que a resultante das férias forenses. Parágrafo único. Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas  
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" "ARTIGO 175º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   As correições e inspeções não interrompem as audiências, devendo os escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lançamento posterior nos livros competentes.  
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" "ARTIGO 176º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   O início e o fim das audiências, bem como o pregão das partes, serão anunciados em voz alta pelo Oficial de Justiça ou por quem o Juiz determinar  
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" "ARTIGO 177º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   No recinto do Tribunal e nas salas de audiências, haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório  
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" "ARTIGO 178º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Durante as audiências, o agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz. Parágrafo único. Na  
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" "ARTIGO 179º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Durante a audiência ou sessão, os Oficiais de Justiça devem conservar-se de pé, à disposição do Juiz, para executar suas ordens.  
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" "ARTIGO 180º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o agente do Ministério Público e os advogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem à alguma leitura.  
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" "ARTIGO 181º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Nas audiências ou sessões do Tribunal, os Juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se convenientemente trajadas Parágrafo único. Os espectadores poderão permanecer sentados, devendo levantar-se sempre que o  
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" "ARTIGO 182º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   As pessoas presentes às audiências e sessões deverão, conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e faltar ao respeito necessário à administração da Justiça. § 1° Os Juízes poderão aplica  
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" "ARTIGO 183º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Sem consentimento do Juiz ou do Escrivão, ninguém poderá penetrar no recinto privativo do pessoal do Tribunal ou do juízo.  
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" "ARTIGO 184º DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RS:   Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da Justiça, inclusive requisitar força armada.  
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" "ARTIGO 115º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau. I – no mesmo feito ou ato judicial; II – na mesma Comarca ou distrito, quando entre as s funções dos respectivo  
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" "ARTIGO 116º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista neste capítulo, terá preferência em relação aos demais: I – o vitalício; II – se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca ou distrito; III – se igual o tem  
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" ARTIGO 230º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Quando não puder realizar intimação fora do Cartório, o Escrivão, autorizado pelo Juiz, extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça.  
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"ARTIGO 231º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação, intimação e para inquirição das pessoas a quem a lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expediç  
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" "ARTIGO 232º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nas férias do Escrivão titular de Cartório Privatizado, caso o substituto seja também regido pelo mesmo sistema, este receberá a metade das custas, ficando a outra metade para o titular Parágrafo único – Caso o substituto seja funcionário estatizado, o  
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" "ARTIGO 235º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os Oficiais Ajudantes podem, concomitantemente com o Escrivão, Distribuidor ou Contador Judiciário, praticar todos os atos do ofício.  
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" "ARTIGO 238º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os Juízes no exercício da Direção do Foro, mediante portaria, poderão autorizar Oficiais Escreventes dos Cartórios judiciais estatizados a praticar atos com eficácia de fé pública. Parágrafo único – O Juiz de Direito da Direção do Foro da Comarca de Por  
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" ARTIGO 239º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A indicação do servidor será feita pelo Juiz titular da Vara, ou o designado para jurisdicioná-la, após estudo da viabilidade e conveniência  
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ARTIGO 240º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A autorização especificará quais os atos a serem praticados.  
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ARTIGO 241º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A concessão será por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, podendo-se revogála a qualquer momento, ou prorrogá-la por idênticos períodos.  
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"ARTIGO 242º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os Oficiais Escreventes autorizados prestarão compromisso legal na forma adotada para os servidores da Justiça, no livro próprio, mencionando-se os elementos essenciais da portaria (número, prazo, atos autorizados, Cartório).  
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" "ARTIGO 371º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O expediente forense, em todas as Comarcas do Estado, salvo quanto aos Juizados Especiais, que obedecerão também a horário noturno, é o seguinte JE, art. 160 e Lei Estadual nº 8.124/66, art. 12. I – foro judicial: – manhã: das 08h30min às 11h30min;  
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" ARTIGO 372º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Não haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial  
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"ARTIGO 373º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – São considerados feriados para os serviços judiciários de 1º grau os civis declarados em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro), os religiosos declarados em lei municipal,  
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" ARTIGO 374º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os Juízes são obrigados a cumprir expediente diário no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horário para atendimento das partes  
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"ARTIGO 375º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos Cartórios ou Ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores  
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" "ARTIGO 376º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Em se tratando de casos de urgência, Juízes e servidores são obrigados a atender as partes a qualquer hora, ainda que não no prédio do Foro.  
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" "ARTIGO 377º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Serviço de Plantão em Comarcas do Interior, que se destina a prestar jurisdição de caráter urgente, iniciará às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) de sexta-feira, estendendo-se até as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) da sexta-fei  
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" "ARTIGO 378º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Serviço de Plantão em Comarcas do Interior, que se destina a prestar jurisdição de caráter urgente, iniciará às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) de sexta-feira, estendendo-se até as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) da sexta-fei  
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" "ARTIGO 379º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Não serão admitidas, nos prédios dos Foros ou em locais onde se realizem sessões ou audiências, pessoas trajadas de modo inconveniente.  
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" ARTIGO 380º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As audiências e sessões serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário  
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ARTIGO 381º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nenhum adolescente ou criança de 18 (dezoito) anos poderá assistir audiências ou sessões sem permissão do Juiz que a presidir.  
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ARTIGO 382º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberção em contrário do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei  
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"ARTIGO 383º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As audiências realizar-se-ão em todos os dias úteis, sempre que o exigir o serviço, sem outra interrupção que não a resultante das férias forenses.  
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" ARTIGO 384º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Deverá o Juiz/Pretor evitar designação de audiências em horários coincidentes  
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"ARTIGO 385º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os atos ocorridos nas audiências e nas sessões do Tribunal do Júri, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação, mediante taquigrafia ou estenotipia, para posterior transcrição, quando necessário, observando-se, q  
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" ARTIGO 386º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A ata deve ser o registro fiel do ocorrido em audiência, consignando as presenças pela função e nominalmente, importando falta grave o registro falso  
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ARTIGO 387º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As correições e inspeções não interrompem as audiências, devendo os Escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lançamento posterior nos livros competentes  
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"ARTIGO 388º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O início e o fim das audiências bem como o pregão das partes serão anunciados em voz alta pelo Ofcial de Justiça ou por quem o Juiz determinar.  
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" "ARTIGO 389º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nas salas de audiências, haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e demais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório  
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" "ARTIGO 390º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o agente do Ministério Público e os advogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.  
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" "ARTIGO 391º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Durante as audiências ou sessões, os espectadores poderão permanecer sentados, devendo levantar-se sempre que o Juiz o fizer em ato de ofício, mantendo-se todos sempre descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a ser  
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" "ARTIGO 392º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança, inclusive requisitar força armada.  
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" "ARTIGO 393º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Juiz pode ordenar a efetiva prova de habilitação profissional de advogados e estagiários atuantes na audiência.  
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" "ARTIGO 394º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Considera-se realizada a audiência que contar com a presença física do Juiz/Pretor, presidindo o ato de abertura.  
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" "ARTIGO 395º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Na distribuição, serão observadas as seguintes normas: I – cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição; II – além do registro dos feitos no livro respectivo, serão organizados ín  
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" "ARTIGO 396º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   No Foro Centralizado e nos Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre, bem como nas Comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação.  
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" "ARTIGO 397º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Todos os processos estão sujeitos à distribuição para a igualdade do serviço forense entre os Juízes e entre os servidores, bem como para o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro. Parágrafo único – Nas Comarcas onde  
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" "ARTIGO 398º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, obedecerá a normas e critérios constantes desta Consolidação.  
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" "ARTIGO 399º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Para efeito de distribuição, os processos serão divididos em classes, com relação à natureza, e em sé- ries, conforme o valor. Parágrafo único – Enquanto não uniformizados os critérios entre Comarcas informatizadas e não, manter-se-á o sistema atual  
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" "ARTIGO 400º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, Agentes do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre avaliadores, ressalvadas as hipóteses do art. 39 do C  
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" "ARTIGO 401º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O despacho ordinatório da distribuição poderá ser proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa  
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" "ARTIGO 402º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, determinará a compensação dentro da classe atribuída ao feito.  
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" ARTIGO 403º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – O Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a  
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ARTIGO 404º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Não será objeto de compensação a redistribuição ocorrida dentro da mesma Vara  
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ARTIGO 405º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Em casos de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente de expedição de guias, operando-se oportunamente a compensação  
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"ARTIGO 406º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao Escrivão contemplado com o feito, mediante recibo.  
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" ARTIGO 407º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A distribuição só será objeto de baixa ou alteração por determinação judicial.  
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ARTIGO 408º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Formulado pedido de assistência judiciária na inicial, será a ação distribuída independente de despacho concessivo do benefício, competindo ao Juiz do feito decidir.  
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"ARTIGO 409º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os pedidos de assistência judiciária formulados antes de proposta a ação independem de distribuição, cabendo ao Juiz Diretor do Foro deles conhecer e decidir.  
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" "ARTIGO 410º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Na Comarca de Porto Alegre, as cartas rogatórias, precatórias ou de ordem para citação, notificação e intimação e para inquirição das pessoas às quais a lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem ouvidas serão distribuídas ao Juiz Dir  
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" "ARTIGO 411º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nas Comarcas dotadas de 06 (seis) ou mais Varas, onde criado “Cartório da Direção do Foro”, serão distribuídos privativamente a ele os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a registros públicos, de justificaões, protestos, notificações e inte  
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" "ARTIGO 412º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Em cada Comarca onde se impuser a distribuição, haverá dois livros para a finalidade: um destinado aos feitos cíveis e outro, aos criminais  
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" ARTIGO 413º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Onde o serviço de distribuição não é informatizado, o livro do registro de distribuição será encadernado quando contiver 200 (duzentas) folhas, lançados e visados os termos de abertura e encerramento.  
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"ARTIGO 414º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A distribuição dos processos novos nas Comarcas servidas pelo sistema JUSMICRO, a partir da data da informatização, será feita “zerando-se” os pesos de todas as classes e séries  
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" "ARTIGO 430º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no Cartório em que deu entrada.  
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" "ARTIGO 431º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Havendo reconvenção ou intervenção de terceiros, o Juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo Distribuidor.  
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" "ARTIGO 432º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Serão averbados na Distribuição todos os casos de extinção do processo, ainda que não ocorra julgamento de mérito. No sistema informatizado, a averbação será processada direta e unicamente pelo Cartório da Vara onde tramitou o processo  
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" "ARTIGO 433º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Escrivão levará o processo ao Distribuidor para averbação, quando a concordata se transformar em falência, quando no curso do inventário se abrir a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros, ou quando, em qualquer fase do processo, surgir lit  
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" ARTIGO 434º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A oposição será sempre distribuída por dependência.  
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"ARTIGO 435º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os incidentes que, na forma da lei processual, devam ser autuados em apenso, não serão distribuídos, podendo a petição ser entregue diretamente ao Cartório onde tramita o processo.  
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" "ARTIGO 436º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As ações cíveis e de família com pedido de liminar, processadas entre as mesmas partes e que tenham caráter de urgência, serão distribuídas, independentemente de despacho, à mesma Vara, ressalvado o caso de competência absoluta de outro juízo e operando  
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" "ARTIGO 438º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Presente a necessidade de se distinguir, por ocasião de consulta ao banco de dados informatizado, as ações em que são partes o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, não identificadas foneticamente, o cadastramento do Ba  
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" "ARTIGO 439º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A distribuição de inquéritos policiais, termos circunstanciados e queixas-crimes, referentes a indiciado que anteriormente haja sido condenado, inclusive com condenação baixada, ou esteja sendo processado ou indiciado em outro inquérito, caberá por de  
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" ARTIGO 440º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Os autos de prisão em flagrante ou de indagações preliminares com vista a pedido de prisão preventiva, serão distribuídos como se inquéritos policiais fossem, ficando preventa a jurisdição da Vara a que tocarem  
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"ARTIGO 441º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Somente mediante determinação judicial se procederá ao arquivamento de inquérito policial ou ação penal  
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" ARTIGO 442º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um Juiz igualmente competente  
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"ARTIGO 443º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Sempre que for denunciada pessoa não indiciada no inquérito policial ou houver aditamento da denúncia para o mesmo efeito, o Escrivão, antes de submeter o processo ao Juiz, o levará ao Distribuidor para que proceda à respectiva averbação  
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" "ARTIGO 444º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Na distribuição de precatórias criminais originárias do outros estados e do Poder Judiciário Federal ou Militar o Distribuidor certificará os antecedentes do(s) réu(s)  
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" ARTIGO 527º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Como rotina para fluxo do serviço cartorário, recomendam-se os procedimentos enunciados nos artigos a seguir  
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"ARTIGO 528º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Imediatamente ao ingresso da petição inicial, o Escrivão fará breve conferência dos documentos que a acompanham e nela referidos, observando se houve recolhimento de custas e taxa judiciária, se não amparada a parte autora com o benefício da assistênc  
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" "ARTIGO 529º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A petição inicial, com o devido preparo, será registrada e autuada independente de despacho judicial. Em seguida, será levada à conclusão, já com as folhas dos autos numeradas e rubricadas  
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" "ARTIGO 530º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Na autuação, mencionar: I – juízo, natureza do feito, procedimento, número do registro, nome das partes e data, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando (art. 166 do CPC), numerando-se os mesmos; II – alterações subjeti  
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" "ARTIGO 531º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Todas as folhas serão numeradas e rubricadas. Parágrafo único – Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco nem entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas, expressamente ressalvadas.  
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" "ARTIGO 532º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Proferido o despacho inicial, determinando a citação, expedir-se-á mandado que, registrado no livro próprio, será entregue ao Oficial de Justiça ou à Central de Mandados  
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" "ARTIGO 534º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Se o despacho, além de determinar a citação, designar audiência, no primeiro momento intimar-se-á o Ministério Público, em sendo caso de sua intervenção. A seguir, expedir-se-ão os mandados e ofícios necessários  
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" "ARTIGO 535º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Cumpridas as diligências ordenadas no despacho, o processo aguardará, no escaninho próprio, a realização de audiência. § 1º – Os processos que se encontram com audiência designada serão revisados até 05 (cinco) dias antes da solenidade encaminhados à ex  
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" "ARTIGO 536º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Diariamente serão baixados no sistema de informática os mandados devolvidos e juntados aos autos respectivos. Parágrafo único – Todos os mandados juntados no processo devem receber a informação correspondente no sistema de informática na funcionalidad  
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" "ARTIGO 537º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Admitidas reconvenção, intervenção de terceiros, assistência ou litisconsórcio, o Cartório diligenciará na anotação pela distribuição.  
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" "ARTIGO 538º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – As peças desentranhadas, quando não recebidas imediatamente pelas partes, serão guardadas em pasta própria, vedando-se grampeá-las nas capas dos processos. Em seu lugar, será colocada uma folha anotando o desentranhamento, fazendo referência à decisão  
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" "ARTIGO 539º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Visando à desavolumação de autos, observada a regra do art. 229, § 6º, I, desnecessária a escrituração do termo de juntada das petições em geral desde que informada a juntada no sistema informatizado, observando-se a ordem cronológica de recebimento e  
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" "ARTIGO 540º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Sempre que juntada aos autos cópia integral do documento emitido pelo Cartório, em atendimento a decisão judicial, fica dispensada a certificação do cumprimento respectivo.  
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" "ARTIGO 541º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nenhum processo ficará paralisado em Cartório por mais de 30 dias, salvo os casos de suspensão ou de maior tempo concedido ou determinado pelo Juiz. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o concluso  
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" "ARTIGO 542º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Sempre que possível, deve ser evitado o apensamento de autos julgados; ficará, no processo em andamento, certidão detalhada a respeito, com a cópia da sentença e do acórdão, mencionando-se a pendência ou não de recurso bem como o valor das custas pagas  
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" "ARTIGO 543º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Devem os Escrivães comunicar ao Juiz, mensalmente, a não-devolução de autos dentro do prazo e a sua cobrança automática  
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" ARTIGO 545º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Quando não efetuado o registro da penhora do imóvel, cuidar-se-á para a exibição de certidão atualizada no registro imobiliário, antes da designação da data para a arrematação  
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"ARTIGO 546º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Na impossibilidade de se proceder a registro de penhora, por falta de requisitos no título apresentado exigidos pela legislação em vigor, deverá o registrador noticiar a existência da penhora através de averbação, nos termos do art. 167, inc. II, item 5  
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" ARTIGO 547º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Igual procedimento poderá ser adotado em caso de arresto e seqüestro  
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ARTIGO 548º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os emolumentos do ato de averbação, referido nos arts. 545 e 546, equivalerão a 01 (uma) URE  
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ARTIGO 549º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os emolumentos do ato de averbação, referido nos arts. 545 e 546, equivalerão a 01 (uma) URE  
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"ARTIGO 551º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Na execução contra devedor insolvente, ao receber os autos com a decisão declaratória, o Escrivão providenciará a imediata expedição do ofício ao Distribuidor, comunicando a ocorrência e solicitando informes a resNa execução contra devedor insolvente, a  
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" "ARTIGO 552º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Ajuizados embargos à execução no juízo deprecado, este procederá a juntada da petição aos autos da carta, devolvendo-a ao juízo de origem com baixa nos registros. Parágrafo único – O juízo de origem, recebendo a carta precatória, promoverá sua juntada  
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" "ARTIGO 553º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Julgados improcedentes os embargos ou parcialmente procedentes, a carta precatória, com o valor da dívida atualizado e o traslado da parte dispositiva da sentença, será novamente remetida ao juízo deprecado para os atos executórios. Parágrafo únic  
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" ARTIGO 554º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A escrivania deverá certificar, nas medidas cautelares, decorridos os 30 (trinta) dias contados da efetivação da liminar, a não-propositura da ação principal, promovendo a conclusão  
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"ARTIGO 555º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Após o cumprimento de cada despacho, o processo será colocado em escaninho próprio que indicará a posição processual respectiva, anotando-se na ficha controle ou informando o computador.  
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" "ARTIGO 556º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os processos com despachos pendentes de cumprimento pelo Cartório, permanecerão em local definido com a anotação de “aguardando cumprimento de despacho”.  
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" ARTIGO 557º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Todos os ofícios expedidos obedecerão à numeração cronológica, renovada a cada ano, com uma cópia arquivada na pasta-arquivo de correspondência expedida e outra juntada aos autos, quando decorrente de ato processual. Parágrafo único – Desnecessário o arqu  
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"ARTIGO 558º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As certidões expedidas pelo Cartório conterão a fé pública do Escrivão ou do substituto que a detém sobre o que constar nos livros, autos e papéis a seu cargo, referindo número e a página do livro ou processo dos quais foram extraídas  
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" "ARTIGO 559º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em razão de recurso, o Escrivão fará sua minuciosa revisão, zelando pela sua boa ordem e para que todas as peças estejam devidamente numeradas e rubricadas. Em se tratando de embargos de terceiro ou e  
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" "ARTIGO 560º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Quando da remessa dos autos do Agravo de Instrumento interposto perante o 2º grau, deverão os mesmos permanecer arquivados no juízo onde foi prolatada a decisão recorrida  
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" "ARTIGO 561º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Quando o primeiro volume dos autos atingir 200 (duzentas) folhas, será iniciado o segundo, e assim sucessivamente, com certidão ou termo respectivo. Parágrafo único – Excepcionalmente, visando evitar separação de peça juntada, poderá o volume excede  
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" "ARTIGO 562º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Quaisquer documentos e/ou papéis entregues em Cartório receberão data da entrega ou registro no Protocolo Geral. • Provimento nº 07/79. Parágrafo único – O Escrivão ou funcionário encarregado abrirá a correspondência dirigida ao juízo, desde que n  
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" "ARTIGO 563º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Vedado o uso de termos (recebimento, juntada, conclusão, etc.) no verso de documentos juntados nos autos.  
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" "ARTIGO 564º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Eventuais exames pretendidos por terceiros nos livros e documentos pertencentes ao Cartório somente ocorrerão com autorização do Juiz da Vara ou da Direção do Foro. § 1º – Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processo findos ou em a  
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" "ARTIGO 565º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O estagiário, regularmente inscrito na OAB, tem os mesmos direitos reconhecidos aos bacharéis inscritos como advogados, exceto quanto aos atos privativos a estes. Assim, lhes é facultado: a) ter vista ou retirar, para os prazos legais, os autos dos proc  
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" "ARTIGO 566º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A representação do Estado, por disposição constitucional, compete à Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único – A divisão de atribuições é matéria de organização administrativa da Procuradoria, descabendo ao juízo outras exigências afora a simples  
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" "ARTIGO 567º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Independem de determinação judicial as providências meramente impulsionadoras do feito e as intimações às partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento. Os atos processuais a seguir relacionados, bem como aqueles relacionados nos arts.  
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" "ARTIGO 568º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Em quaisquer processos onde a manifestação do Ministério Público for imposição legal, dar-se-lhe-á vista independente de despacho  
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" "ARTIGO 569º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Em quaisquer processos onde a manifestação do Ministério Público for imposição legal, dar-se-lhe-á vista independente de despacho  
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" "ARTIGO 570º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As pensões concedidas em relação aos militares devem tomar por base a estrutura remuneratória dos mesmos, seja na atividade ou inatividade  
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" "ARTIGO 571º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Determinado judicialmente o prosseguimento do feito monitório como cumprimento de sentença, nos moldes do art. 1.102C, caput parte final e § 3º do CPC, a ação monitória será convertida em fase de cumprimento de sentença mediante reclassificação oper  
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" ARTIGO 572º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – O procedimento traçado no artigo anterior também se aplica quando da rejeição dos embargos  
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"ARTIGO 573º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 1.103 a 1.210 do CPC), abrir-se-á vista ao Ministério Público logo após a autuação do processo, sendo caso de intervenção  
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" ARTIGO 574º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Havendo testamento, e efetuado o registro, aplica-se o procedimento previsto nos parágrafos anteriores  
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"ARTIGO 575º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Resultando negativa a diligência do Oficial de Justiça, intimar-se-á parte interessada ou o Ministério Público, se por este requerida, para falar em 05 (cinco) dia  
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" "ARTIGO 576º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Se ocorrer erro em nota de expediente, proceder-se-á imediatamente à nova publicação, independente do despacho, consignando tratar-se de republicação.  
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" ARTIGO 577º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Fica autorizado o fornecimento de informações aos jornais quanto aos processos de falência ou concordata, restringindo-as, porém, aos casos em que já decretada a falência ou deferido o processamento da concordata  
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"ARTIGO 578º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nos casos de decretação de falência, concordata, insolvência civil e liquidação extrajudicial, o Juiz adotará a providência de comunicar, por ofício, tal circunstância aos órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal  
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" ARTIGO 579º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   É vedada a carga dos autos ao avaliador – seja o judicial, nomeado ad hoc ou com designação de função gratificada – e ao leiloeiro, nos casos de avaliação ou de leilão ou praça, respectivamente  
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"ARTIGO 580º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A carga dos autos ao avaliador ou leiloeiro somente será admitida em casos excepcionais, mediante expressa determinação judicial nos autos.  
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" "ARTIGO 581º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Para o avaliador será expedido e carregado mandado de avaliação, acompanhado da descrição do bem constante dos autos  
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" ARTIGO 582º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado  
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ARTIGO 583º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do Juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido na lei processual civil, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição  
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"ARTIGO 584º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.  
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" "ARTIGO 585º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber a citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos a  
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" ARTIGO 586º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A citação pelo correio obedecerá ao disposto nesta Consolidação  
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ARTIGO 587º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.  
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"ARTIGO 588º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: • CPC, art. 217. I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na l  
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" ARTIGO 589º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la  
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"ARTIGO 590º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O mandado que o Oficial de Justiça tiver de cumprir deverá conter: I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II – o fim da citação, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, do CPC, se o  
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" "ARTIGO 591º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Incumbe ao Oficial de Justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a ap  
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" "ARTIGO 592º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Quando, por três vezes o Oficial de Justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, dando-lhes ciência de qu  
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" "ARTIGO 593º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   No dia e hora designados, o Oficial de Justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.  
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" "ARTIGO 594º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Feita a citação com hora certa, o Escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.  
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" ARTIGO 595º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Os endereços das partes a serem citadas ou intimadas deverão constar da forma mais completa possível, bem como, quando for o caso, a indicação dos bens a serem penhorados  
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"ARTIGO 596º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio, ou, se presente em Cartório, diretamente pelo Escrivão ou chefe de secretaria. § 1º – A intimação será feita pelo corr  
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" "ARTIGO 597º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Escrivão ou o Oficial de Justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão  
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" "ARTIGO 598º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os atos de comunicação processual serão feitos pelo correio, desde que seu destinatário tenha endereço certo e sua residência seja atendida por serviço de entrega domiciliar da EBCT. Parágrafo único – A carta será registrada para entrega ao destinatário  
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" "ARTIGO 599º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A citação será feita por Oficial de Justiça, através de mandado, nos seguintes casos: I – nas ações de estado; II – quando for ré pessoa incapaz; III – quando for ré pessoa de direito público; IV – nos processos de execução; V – a citação for an  
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" "ARTIGO 600º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os atos de comunicação serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: I – o Juiz determinar de ofício ou a requerimento da parte interessada; II – o destinatário não tiver endereço certo ou seu domicílio não seja atendido por serviço postal; III – a  
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" ARTIGO 601º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – O executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida  
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ARTIGO 604º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução  
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"ARTIGO 605º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 03 (três) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Parágrafo único – Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data  
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" "ARTIGO 606º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Se o executado não pagar no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios e procederá, de imediato, à avaliação, lavrando o respectivo auto  
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" ARTIGO 607º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o Oficial de Justiça comunicará o fato ao Juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento  
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ARTIGO 608º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Deferido o pedido mencionado no item antecedente, 02 (dois) Oficiais de Justiça cumprirão o manddo, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens e lavrando de tudo auto circunstanciado que será assinado por 02 (duas) testemu  
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ARTIGO 609º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Sempre que necessário, o Juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.  
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"ARTIGO 610º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os Oficiais de Justiça lavrarão, em duplicata, o auto de resistência, entregando uma via ao Escrivão do processo para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso  
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" "ARTIGO 611º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Do auto de resistência constará o rol de testemunhas com a sua qualificação. Parágrafo único – Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens lavrando-se um só auto, se as diligências forem concluídas no mesmo dia.  
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" ARTIGO 612º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto  
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"ARTIGO 613º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O auto de penhora conterá: I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II – os nomes do credor e do devedor; III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV – a nomeação do depositário dos bens  
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" ARTIGO 615º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor  
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"ARTIGO 616º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor  
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" ARTIGO 617º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor  
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ARTIGO 631º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Fica instituído o “modelo único” de edital para a publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário Estadual, envolvendo o cível e o crime  
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ARTIGO 632º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Na área cível, abrangerá os atos de citação, intimação e hasta pública, incluindo os benefícios da assistência judiciária gratuita  
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"ARTIGO 633º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   No crime, o edital de citação deverá indicar o nome do juiz que a determinar, o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo, a finalidade da citação, o juízo e o  
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" "ARTIGO 634º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os editais, sempre que possível, adotarão o modelo único, sem prejuízo de supressão ou acréscimo necessários à adaptação ao caso concreto  
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" ARTIGO 635º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Todo edital será elaborado no cartório respectivo em meio eletrônico e encaminhado ao Departamento de Artes Gráficas na forma estabelecida no art. 793-B desta Consolidação  
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ARTIGO 637º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Escrivão, ou quem suas vezes fizer, com a orientação e supervisão do respectivo Juiz, fará a implantação, em cada Cartório, do sistema de publicação objeto deste ato normativo  
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ARTIGO 641º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Juiz, antes de proceder à venda judicial de imóvel, verificará quanto à existência de outras penhoras, ônus, recurso ou caso pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 686, V, do CPC), o que deverá ser verificado através de certidões expedidas pel  
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ARTIGO 642º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nas cartas de adjudicação, alienação e arrematação se transcreverá na íntegra a certidão positiva ou negativa expedida pelo Registro de Imóveis  
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"ARTIGO 643º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Juiz somente autorizará o levantamento do produto, no caso de existir outra penhora registrada, após a certeza de que o credor concorrente tenha tido a oportunidade para se habilitar na disputa do preço, atentando às preleções de direito material e de  
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" "ARTIGO 644º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o Juiz, de ofício ou provocado, deverá instaurar concurso de preferência nos termos da lei processual  
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" "ARTIGO 645º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Ultimada a alienação judicial, o juiz da execução fará expedir a respectiva carta.  
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" "ARTIGO 646º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nas cartas de adjudicação, alienação e arrematação deverá constar, além do número do registro geral de identidade e da inscrição no cadastro de contribuintes da Receita Federal dos interessados, a perfeita identificação destes, conforme estatuído nos  
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" "ARTIGO 647º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A carta de arrematação conterá: I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; II - a cópia do auto de arrematação; III - a prova de quitação do imposto de transmissão  
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" "ARTIGO 647Aº DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Ultimada a alienação judicial de veículo, a pedido da parte arrematante, o juiz da execução poderá expedir mandado de registro de transferência de veículo à autoridade de trânsito competente. § 1º - O mandado conterá o nome completo, qualificação e en  
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" "ARTIGO 662º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Os processos judiciais ou administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de doença grave prevista no inciso IV do artigo 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incluído  
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" ARTIGO 663º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O interessado na obtenção desse benefício deverá requerê-lo ao Juiz que presidir o processo  
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"ARTIGO 664º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A prioridade na tramitação dos feitos de que tratam os artigos antecedentes será observada dentro da mesma classe de processos em que os mesmos se insiram, não se sobrepondo a outras prioridades previstas em lei. Assim, exemplificativamente, processos  
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" ARTIGO 665º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Também na tramitação dos processos da Infância e Juventude, deverá ser garantida prioridade absoluta, especialmente nos procedimentos com crianças e adolescentes abrigados (suspensão ou destituição do pátrio-poder, adoção, etc.) ou adolescentes internados  
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ARTIGO 666º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Os processos judiciais referidos no caput do artigo 662 e no artigo 665 deverão ser identificados através da aposição de uma tarja verde, que envolva a parte frontal e posterior da autuação, sem interrupção, bem com através da aposição de um carimbo ou  
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"ARTIGO 666Aº DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os processos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, portador de doença grave (inciso IV do artigo 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incluído pela Lei nº 12.008, de 29 d  
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" "ARTIGO 670º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Distribuidor ao receber os autos do inquérito policial ou os expedientes de investigação criminal oriundos da Polícia Judiciária ou do Ministério Público, fará a conferência da numeração das folhas, armas e/ou objetos apreendidos, efetuando o lançam  
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" "ARTIGO 671º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nos casos de pedidos de arquivamento, de oferecimento de denúncia e quando houver pedido de restrição a direito fundamental (busca e apreensão, pedidos de prisões, interceptação telefônica, quebra do sigilo fiscal e bancário, etc.), bem como nos casos de  
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" "ARTIGO 672º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Quando houver afirmação do promotor de justiça de que o pedido trata de restrição a direito fundamental, ou as autoridades públicas ou entidades privadas não houverem atendido as suas diligências, ou, ainda, se os autos do inquérito tiverem que, necessa  
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" "ARTIGO 673º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Serão encaminhados diretamente aos magistrados: I – os inquéritos policiais em que haja indiciado preso; II – os requerimentos ou representações pela prisão preventiva e temporária; III – as representações criminais (art. 39, e §§, do CPP); IV – o  
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" "ARTIGO 674º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Se os magistrados entenderem de deferir os requerimentos de diligências requeridas pelos promotores de justiça, deverão atentar para as seguintes situações peculiares: I - para evitar a realização de diligências inúteis, deve haver verificação jurisdi  
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" "ARTIGO 675º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Após recebidos os autos de inquérito, a remessa a outro Juízo somente se procederá mediante decisão judicial. Parágrafo único - A remessa deverá ser precedida de baixa no sistema informatizado, comunicando-se à Delegacia de Polícia de origem  
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" ARTIGO 679º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Antes do oferecimento da denúncia, o inquérito policial não deverá ser autuado.  
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"ARTIGO 764º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A distribuição, registro e autuação de precatórias recebidas para cumprimento independerá de despacho a) as precatórias citatórias e intimatórias poderão servir como mandados e serão cumpridas independentemente de despacho do juízo deprecado, dispensada  
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" "ARTIGO 765º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Distribuidor da Comarca deprecada, ou quem suas vezes fizer, deverá comunicar, através de ofício, ao juízo deprecante a data da distribuição e a Vara para a qual foi distribuída  
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" "ARTIGO 766º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – O magistrado dará prioridade ao cumprimento da carta precatória, abreviando, sempre que possível, a pauta ordinária, com o objetivo de sua pronta devolução  
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" "ARTIGO 767º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O Escrivão executará, após despacho, todas as providências para o cumprimento da carta incumbindo-lhe a intimação das partes e seus procuradores da data da audiência, bem como a intimação e requisição de testemunhas e de réus presos nas precatórias in  
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" "ARTIGO 768º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Na precatória de intimação para audiência, se não possível a devolução com antecedência à solenidade, cabe ao juízo deprecado informar sobre cumprimento ao juízo deprecante, de modo a possibilitar a realização do ato  
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" ARTIGO 769º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Independem de preparo as precatórias de cobrança de autos e que tenham por objeto intimação da parte para dar andamento ao feito por determinação do Juiz ou as requeridas pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública  
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ARTIGO 770º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Tratando-se de carta precatória de execução, o juízo deprecado comunicará ao juízo deprecante, pelo e-mail setorial do cartório, a citação do executado  
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"ARTIGO 771º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A intimação das partes, nas cartas precatórias cíveis, será efetivada por nota de expediente a cargo do juízo deprecado  
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" "ARTIGO 772º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As informações solicitadas pelo juízo deprecante ao juízo deprecado acerca do andamento da precatória ou sua devolução deverão ser encaminhadas por e-mail setorial, cabendo ao respectivo Escrivão prestar as informações ou providenciar na devolução da  
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" "ARTIGO 774º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Na precatória inquiritória, o Juízo deprecante cuidará para que seja instruída com as seguintes peças: I – no cível: cópia da inicial, resposta do réu, manifestação de 3º interessado, parecer do Ministério Público, quando necessário, cópia dos instrumen  
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" "ARTIGO 775º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Independentemente da finalidade da Carta Precatória, o Juízo deprecante assinará prazo ao seu cumprimento, que corresponda à efetiva urgência, assinalando, em caso de réu preso, a causa da prisão (flagrante, preventiva, etc.). Igualmente indicará a da  
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" "ARTIGO 776º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   No corpo das cartas precatórias expedidas para fora do Estado deverá constar corretamente o endereço do Foro da Comarca deprecante, inclusive o respectivo código de endereçamento postal – CEP, visando a agilização de sua devolução  
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" "ARTIGO 777º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As cartas precatórias expedidas para a Justiça do Estado de São Paulo serão acompanhadas do valor das despesas de condução do Oficial de Justiça, correspondente a 07 (sete) UFIRs à data do efetivo depósito  
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" "ARTIGO 778º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nas precatórias executórias deverá constar a conta atualizada do débito, inclusive a verba honorária fixada e o valor das custas da expedição da própria carta  
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" "ARTIGO 779º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Das precatórias que retornarem cumpridas, juntar aos autos do processo somente as peças indispensáveis, quais sejam: a) a carta propriamente dita; b) os documentos comprobatórios de seu cumprimento (termo de audiência de inquirição ou mandado de c  
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" "ARTIGO 780º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   –Retornando a carta sem cumprimento, será juntada, intimando-se a parte que arrolou a testemunha ou requereu a diligência para se manifestar em 05 (cinco) dias. No caso de precatória de citação criminal, intimar o Ministério Público  
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" "ARTIGO 780Aº DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Todas as precatórias remetidas por fax devem conter esta informação no corpo da precató- ria original, a fim de evitar duplicidade de distribuição  
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" "ARTIGO 901º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – O acesso gratuito ao Juizado Especial não significa isenção ao pagamento das despesas e custas processuais, comportando exceções, previstas na legislação especial, devendo os atos processuais ser necessariamente cotados.  
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" "ARTIGO 902º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   É recomendável que os acordos com pagamentos parcelados, devidamente homologados, sejam cumpridos pela parte diretamente na conta bancária do beneficiado, na sua residência ou escritório, ou ainda de seu advogado, evitando-se, tanto quanto possível, o  
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" "ARTIGO 903º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos, bem como as Turmas Recursais passam a exercer a competência cível que lhes é atribuída pela Lei nº 9.099/95  
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" "ARTIGO 904º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os recursos dos feitos definidos como da competência cível do Juizado Especial, interpostos na vigência da Lei nº 9.099/95, poderão, respeitado o entendimento jurisdicional do magistrado, ser encaminhados à Turma Recursal.  
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" "ARTIGO 909º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A normatização introdutora da conciliação, visando a composição dos danos civis (arts. 7274), da transação(art. 76), da representação como condição de procedibilidade (art. 88) e da suspensão condicional do processo (art. 89) enseja aplicação imediata e c  
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" "ARTIGO 910º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – Havendo necessidade de manifestação da vítima, ou de quem a represente, para o prosseguimento de um processo criminal já instaurado (arts. 129, caput, e 129, § 6º, ambos do CP) convém ensejar, prioritariamente, a conciliação, designando, para tanto, a  
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" "ARTIGO 911º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Sem a manifestação da vítima ou do seu representante, os processos por crimes de lesões corporais leves ou lesões culposas não poderão prosseguir. Parágrafo único – Atentar, nesta hipótese, para a nova regra do art. 91, que estabelece o prazo de 30  
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" "ARTIGO 912º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Enquanto não instalado o Juizado Especial Criminal, torna-se imperioso realçar os institutos de natureza ou com efeitos penais mais benéficos, de aplicação imediata e retroativa, distinguindo-os das normas exclusivamente processuais ou procedimentais, q  
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" "ARTIGO 913º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Na hipótese de flagrante, dispensada a lavratura do auto, a autoridade policial colherá o compromisso a que alude o art. 69, parágrafo único, e encaminhará o termo circunstanciado de ocorrência para a distribuição regular. A data de apresentação dos e  
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" "ARTIGO 914º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os termos circunstanciados a que se refere o art. 69 deverão ser distribuídos como processos no sistema informatizado. Parágrafo único – É vedada a baixa do termo circunstanciado à autoridade policial em diligência. Neste caso deverá ser expedido ofício  
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" "ARTIGO 915º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   No caso de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), os autos deverão permanecer ativos na vara, cujo acompanhamento será realizado pelo juízo processante, não se cogitando de remessa para a Vara de Execução Criminal  
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" "ARTIGO 916º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   – O pagamento da multa e recolhimento de custas dar-se-á diretamente no Cartório da Vara, podendo o cálculo respectivo, por sua singeleza, ser efetuado pelo próprio Escrivão, a critério do Juiz, evitando-se a remessa dos autos ao Contador.  
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" "ARTIGO 917º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Os feitos em andamento, alcançados pela nova lei, deverão ser priorizados na pauta, com eventual remanejo desta, o que significará desafogo na jurisdição criminal em curto prazo.  
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" ARTIGO 918º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A TRANSAÇÃO REALIZADA deverá ser registrada, como sentença, no sistema THEMIS1G na data da audiência em que foi celebrada. Cumprida a obrigação e extinta a punibilidade, será anotada nova sentença EXTINTA PUNIBILIDADE – TRANSAÇÃO CUMPRIDA  
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"ARTIGO 919º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   O recolhimento das multas, na hipótese de o réu não possuir CPF, deverá ser efetuado utilizando-se, no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receita Estadual, o CGC do Estado do Rio Grande do Sul  
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" "ARTIGO 921º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As sentenças homologatórias de composição civil e de transação não serão computadas no total de sentenças de mérito, recebendo, porém, devida valoração na apuração da judicância, com destaque no respectivo mapa  
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" "ARTIGO 922º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   A denúncia oral, em princípio, somente deverá ser admitida quando formalmente instalado na Comarca o Juizado Especial Criminal. Parágrafo único – Nada impede que seja desde logo implementada, de acordo com o prudente critério do magistrado, com a an  
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" "ARTIGO 923º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   As manifestações das partes em audiência (eventual denúncia oral, defesa e debate) deverão ser objeto de sucinto registro, a critério do magistrado, mas de modo a permitir o exame da aptidão da acusação e da eficácia da defesa, dispensada transcrição li  
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" ARTIGO 924º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:   Nos casos de processos de júri por tentativa de homicídio, para prevenir eventual desclassificação para lesões corporais leves, convém, ao ouvir a vítima, colher, desde logo, a manifestação desta quanto ao interesse em representar  
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